| Leia a íntegra do decreto presidencial
de 29/12/2003 |
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Casa
Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Decreto de 29 de dezembro de 2003

Institui Comissão, no âmbito da Petróleo Brasileiro S.A. -
PETROBRÁS, para analisar processos de pedido
de anistia de empregados que se enquadrem
nos preceitos da Lei nº 10.790, de 28 de
novembro de 2003.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e Considerando a edição da Lei no 10.790, de 28 de novembro de 2003,
que concedeu anistia a dirigentes, representantes
sindicais e trabalhadores punidos por participação
em movimento reivindicatório no âmbito da
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS;
Considerando que os atos praticados pela administração pública
estão jungidos aos princípios da legalidade
e da transparência;
Considerando a necessidade de se fixar diretrizes para que
a PETROBRÁS possa dar efetivo cumprimento
à Lei no 10.790, de 28 de novembro de 2003;
DECRETA:
Art. 1o Fica instituída,
no âmbito da Petróleo Brasileiro S.A. -
PETROBRÁS, Comissão com competência para
analisar e emitir parecer conclusivo sobre
os pedidos de anistia formulados pelos empregados
que se enquadrem nos preceitos da Lei no 10.790, de 28 de novembro de 2003.
Parágrafo único. O pedido será formulado
pelo interessado e instruído com documentos
que comprovem o atendimento aos requisitos
da Lei no 10.790, de 2003.
Art. 2o A Comissão
será composta por quatro membros, representantes
dos Ministérios de Minas e Energia e do
Planejamento, Orçamento e Gestão, da PETROBRÁS
e da Federação Única dos Petroleiros.
§ 1o Ao representante do
Ministério de Minas e Energia caberá a presidência
da Comissão, que terá voto de qualidade.
§ 2o Os membros da Comissão
serão indicados pelos respectivos Ministros
de Estado e pelos dirigentes máximos das
entidades representadas.
Art. 3o A manifestação
conclusiva da Comissão será encaminhada
à PETROBRÁS para as providências cabíveis.
Parágrafo único. No caso de manifestação
desfavorável da Comissão, o interessado
poderá formular pedido de reconsideração
à Comissão ou interpor recurso no prazo
de dez dias ao Ministro de Estado de Minas
e Energia.
Art. 4o A Comissão
terá o prazo de cento e oitenta dias para
a conclusão dos trabalhos.
Art. 5o Aos Ministros
de Estado de Minas e Energia e do Planejamento,
Orçamento e Gestão caberá estabelecer, em
ato conjunto, os demais procedimentos para
execução do disposto neste Decreto.
Art.
6o Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma
Vana Rousseff
Guido
Mantega
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