| ÍNTEGRA
DA LEI DE ANISTIA |
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Íntegra da Lei de Anistia
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Casa
Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI
Nº 10.790, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003
Concede anistia
a dirigentes ou representantes sindicais
e trabalhadores punidos por participação
em movimento reivindicatório. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1º É concedida anistia a dirigentes,
representantes sindicais e demais trabalhadores
integrantes da categoria profissional dos
empregados da empresa Petróleo Brasileiro
S/A - PETROBRÁS, que, no período compreendido
entre 10 de setembro de 1994 e 1o de setembro
de 1996, sofreram punições, despedidas ou
suspensões contratuais, em virtude de participação
em movimento reivindicatório, assegurada
aos dispensados ou suspensos a reintegração
no emprego.
Parágrafo Único. As pendências financeiras serão acertadas
com base nos parâmetros dos acordos de retorno
de dispensados ou suspensos pelos mesmos
motivos homologados na justiça do trabalho
pela PETROBRÁS no ano de 2003.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio
Palocci Filho
Jacques
Wagner
Dilma
Rousseff
Guido
Mantega
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