| Conheça a íntegra da portaria que regulamenta
a Comissão Interministerial de Anistia |
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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 18, DE 11 DE
FEVEREIRO DE 2004

Estabelece
procedimentos e indica representantes relativos
à Comissão instituída nos termos do Decreto
de 29 de dezembro de 2003, no âmbito da
PETROBRAS.
OS
MINISTROS DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA E
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no
uso da competência estabelecida no art.
5° do Decreto de 29 de dezembro
de 2003, publicado no Diário Oficial da
União de 30 de dezembro de 2003, resolvem:
Art.
1º À Comissão a ser constituída no âmbito
da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÀS,
de acordo com o Decreto de 29 de dezembro
de 2003, caberá, em especial:
I
- analisar os requerimentos tempestivamente
formulados, emitindo parecer fundamentado
e conclusivo, quanto ao enquadramento nos
preceitos da Lei n 10.790, de 28 de novembro
de 2003;
II
- requisitar documentos, no âmbito da PETROBRÀS,
especialmente ao respectivo órgão de Recursos
Humanos, que tenham pertinência com os objetivos
da Comissão;
III
- solicitar informações e documentos complementares
aos interessados ou às entidades representativas
da categoria;
IV
- disciplinar o funcionamento interno da
Comissão;
V
- encaminhar os processos, após manifestação
conclusiva, à PETROBRAS para as providências
pertinentes;
VI
- encaminhar os recursos administrativos
apresentados pelos interessados para o juízo
de admissibilidade do Presidente da PETROBRAS;
VII
-tomar deliberações necessárias ao atendimento
da Lei nº 10.790, de 2003; e VIII - decidir
os casos omissos.
§
1º À Comissão caberá aferir o enquadramento
do requerente ao disposto no art. 1° da
Lei n 10.790, de 2003.
§
2º Os Atos e procedimentos pertinentes
à apuração de pendências financeiras ficarão
a cargo da PETROBRAS, observados os parâmetros
expressamente indicados no parágrafo único
do art. 1º da Lei nºº 10.790,
de 2003.
Art.
2º Integrarão a Comissão a ser designada
e instalada por ato específico da autoridade
competente no âmbito da PETROBRAS, os servidores
a seguir, indicados nos termos do § 2° do
art. 2º do Decreto de 29 de dezembro de
2003, como representantes dos respectivos
Ministérios:
I
- Ministério de Minas e Energia:
ELISABETH
ELIAS BOHM, (Titular); ADRIANO JOAQUIM DA
SILVA, (Suplente);
II
- Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão: FAUSTO SEVERO TRINDADE, (Titular);
EDUARDO CARNOS SCALETSKY, (Suplente);
Art.
3º É fixado prazo de sessenta dias para
o encaminhamento do requerimento para o
local a ser indicado pela PETROBRAS, devidamente
instruído com documentos que comprovem o
atendimento aos requisitos da Lei nº 10.790,
de 2003.
Art.
4º As funções de membro da Comissão
não serão remuneradas, sendo consideradas
de relevante interesse público.
Art.
5º O apoio administrativo necessário
à execução das atividades da Comissão será
prestado pela PETROBRAS.
Parágrafo
Único. As despesas com diárias e passagens
dos membros da Comissão correrão à conta
da PETROBRAS.
Art.
6º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
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