| REGULAMENTO DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL |
 |
 |
 |
Conheça a íntegra do Regulamento Interno da Comissão Interministerial
de Anistia:
REGULAMENTO INTERNO DA COMISSÃO

LEI
Nº 10.790/2003 MME,
MPOG/DEST, PETROBRAS E FUP
I
- DA ATRIBUIÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 1º. - A
Comissão instituída pelo Decreto de 29 de
dezembro de 2003, regulamentada pela Portaria
Interministerial nº 18, de 11 de fevereiro
de 2004 e pela DIP/Presidência no. 10, de
12 de fevereiro de 2004, tem por atribuição
examinar os requerimentos dos dirigentes,
representantes sindicais e demais trabalhadores
da categoria profissional dos empregados
da Petrobras, nos termos e parâmetros fixados
no art. 1º da Lei nº 10.790, de 28 de novembro
de 2003.
Art. 2º. - Este
Regulamento visa estabelecer os critérios
e procedimentos para apreciação e julgamento
dos requerimentos de anistia, bem como fixar
os prazos necessários para os atos administrativos
pertinentes ao trabalho.
Art. 3º. - A
Comissão é composta de 4 membros titulares
e 4 suplentes, representando Petrobras,
FUP, Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão e Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único - O membro suplente somente
terá direito a voto quando estiver na titularidade,
mas poderá participar das reuniões ordinárias,
colaborando no desempenho dos trabalhos
da Comissão.
II
- DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO
Art. 4º. - Compete
à Comissão:
a) Analisar os requerimentos tempestivamente formulados,
emitindo parecer fundamentado e conclusivo,
quanto ao enquadramento nos preceitos da
Lei no. 10.790, de 28 de novembro de 2003;
b) requisitar documentos junto a Petrobras, à Federação
Única dos Petroleiros, aos Sindicatos representativos
da categoria dos Petroleiros, bem como aos
demais órgãos e entidades julgados convenientes
pela comissão, para melhor esclarecimento
das situações analisadas.
c) requisitar informações complementares ao requerente
e/ou às entidades representativas da categoria;
d) encaminhar os processos, após manifestação conclusiva,
a PETROBRAS para as providências pertinentes;
e) dar ciência aos interessados das decisões proferidas,
através de publicação no Diário Oficial
da União;
f) examinar os pedidos de reconsideração, proferindo
decisão fundamentada;
g) decidir os casos omissos.
Parágrafo único: Refoge competência à Comissão
os atos de verificação de eventual progressão
funcional e/ou de apuração de pendências
financeiras, que ficarão a cargo da Petrobras,
observada a legislação vigente e o parágrafo
único da Lei 10.790/2003.
III - DO REQUERIMENTO DE ANISTIA
Art. 5º. - O requerimento de anistia será
feito por meio de formulário-padrão, encaminhado
à Comissão que funcionará no edifício sede
da Petrobras, na Avenida República do Chile,
65, 7º andar, sala 702, Rio de Janeiro,
RJ - CEP 20031-912.
Parágrafo único: O requerimento referido
no caput poderá ser encaminhado à Comissão
pelo requerente das seguintes formas:
I - protocolizado diretamente ao Protocolo Geral
do edifício sede da Petrobras;
II - por via postal, através de correspondência,
com Aviso de Recebimento (A.R.).
III - através da FUP e dos Sindicatos da categoria,
devidamente preenchido, assinado e instruído
com os documentos necessários, para que
essas entidades protocolizem o documento
no Protocolo Geral da Petrobras.
Art. 6º. - O requerimento de anistia será
formulado pelo interessado e instruído com
documentos que comprovem o atendimento aos
requisitos da Lei 10790/03.
§ 1º - O requerente poderá constituir representante
legal, através de procuração, que deverá
ser anexada ao requerimento;
§ 2º - Em caso de falecimento, o requerimento
poderá ser feito pelo sucessor legal, acompanhado
da certidão de óbito e de documento que
comprove a sucessão.
Art. 7º.- Só serão admitidos os requerimentos
devidamente protocolizados de conformidade
com o art. 5º, parágrafo único, dentro do
prazo fixado no art. 8º, ambos deste regulamento.
IV - DOS PRAZOS
Art. 8º. - Os requerimentos deverão ser
protocolizados no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar de 12 de fevereiro de 2004,
data de publicação da Portaria nº 18/2004,
no Diário Oficial da União no. 30, Seção
2, pág. 29.
Art. 9º. - O requerente terá prazo de 10
(dez) dias para fornecer as provas complementares
referidas no art. 16.
Art. 10 - O pedido de reconsideração deverá
ser formulado à Comissão, devidamente fundamentado,
no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação,
no Diário Oficial da União, da decisão da
Comissão que apreciar o requerimento de
concessão da anistia;
Art. 11 - O recurso dirigido ao Ministro
de Estado de Minas e Energia deverá ser
interposto no prazo de 10 (dez) dias, a
contar da publicação da decisão no Diário
Oficial da União, perante a Presidência
da Petrobras, que fará juízo de admissibilidade
e posterior remessa para julgamento, na
forma prevista na alínea "g", do art. 4º.
Art. 12 - A Comissão terá o prazo de 180
(cento e oitenta) dias para a conclusão
dos trabalhos, incluídas as etapas recursais.
V - DA INSTRUÇÃO
Art. 13 - A Comissão examinará os requerimentos
protocolizados cronológica e seqüencialmente.
Art. 14 - A Comissão poderá requisitar da
Petrobras todas as informações e documentos
necessários ao julgamento dos pedidos de
anistia.
Art 15 - As entidades representativas da
categoria profissional dos empregados da
Petrobras (FUP e Sindicatos) poderão encaminhar
à Comissão, subsídios para complementação
da instrução dos processos.
Art. 16 - A critério da Comissão poderão
ser solicitadas, ao anistiando, provas documentais
complementares, oitiva de testemunha e/ou
seu comparecimento pessoal para prestar
esclarecimentos, após prévia notificação
por escrito.
Art. 17 - Elaborado o parecer fundamentado
e conclusivo e remetido a PETROBRAS para
as providências pertinentes, Comissão dará
publicidade sobre o julgamento através das
páginas eletrônicas citadas no art 24 e
da publicação no Diário Oficial da União.
VI - DOS JULGAMENTOS E DAS DECISÕES
Art. 18 - Os votos serão nominais, tomados
por maioria, cabendo ao representante do
MME o voto de qualidade.
Parágrafo único: Os membros da Comissão
votarão na seguinte seqüência:
a) representante da Petrobras;
b) representante da FUP;
c) representante do Ministério de Planejamento,
Orçamento e Gestão; e,
d) representante do Ministério de Minas e Energia.
Art. 19 - A Comissão deverá concluir:
a) pela apreciação do mérito, com concessão ou
negativa da anistia ao requerente;
b) pelo arquivamento sem apreciação do mérito,
quando o requerente, não apresentar, no
prazo que lhe for assinalado pela Comissão,
complementação de documentos, narrativa
ou informações.
Art. 20 - O parecer conclusivo da Comissão
será composto de Relatório, Fundamentação
e Conclusão.
Parágrafo único: O Relatório será sucinto,
indicando as ocorrências e as provas examinadas.
A fundamentação constará da apreciação dos
fatos e argumentos descritos pelo requerimento
e das provas produzidas. A Conclusão indicará
objetivamente a decisão da Comissão quanto
à concessão, ou não, de anistia.
VII - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO
Art. 21 - Cabe pedido de reconsideração
endereçado à Comissão de Anistia, nos termos
do parágrafo único do art. 3º do Decreto
de 29 de dezembro de 2003.
Art. 22 - Alternativamente cabe recurso
a ser interposto perante o Ministra de Estado
de Minas e Energia, de conformidade com
a parte final do parágrafo único do art.
3º do Decreto de 29 de dezembro de 2003.
VIII - DA DIVULGAÇÂO
Art. 23 - A lista dos requerimentos recebidos
será disponibilizada na Internet (site da
Petrobras) e na Intranet (página do RH)
no link "Comissão de Anistia - Lei nº 10.790/2003",
com atualização semanal.
Art. 24 - A lista das anistias concedidas
e não concedidas, será disponibilizada na
Internet (site da Petrobras) e na Intranet
(página do RH), no link "Comissão de Anistia
- Lei 10790/03", e no site da FUP.
Art. 25 - A Comissão encaminhará a Petrobras
lista das anistias concedidas, para as providências
previstas no parágrafo único do art. 1º
da Lei nº 10.790/2003.
Parágrafo único: No caso de indeferimento
do pedido de anistia, a Comissão comunicará
a Petrobras somente depois de transcorrido
o prazo previsto no art. 10 e 11.
IX - DAS REUNIÕES
Art .26 - As reuniões serão realizadas,
às expensas da Petrobras:
a) ordinariamente: uma vez por semana;
b) extraordinariamente: sempre que necessário.
Art. 27 - O regramento de outras situações
não previstas neste regulamento poderão
ser objeto de aditamento e ficarão fazendo
parte deste instrumento.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2004.
|