PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CAMPANHA SALARIAL 2006/2007
FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS E SINDICATOS FILIADOS
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de setembro de 2006, a Companhia reajustará a tabela salarial dos seus empregados, conforme Tabela Salarial vigente em agosto de 2006, no percentual correspondente a 100% do ICV-DIEESE acumulado entre 1º de setembro de 2005 e 31 de agosto de 2006.
Parágrafo 1º - Os salários aqui pactuados serão automaticamente reajustados em 2% (dois por cento), na vigência do presente, sempre que a inflação mensal acumulada (ICV-DIEESE) atingir este percentual. O percentual inferior a dois por cento, excluído o referido reajuste, será acumulado com os índices mensais posteriores, para fim de cumprimento do aqui disposto.
Parágrafo 2º - A Companhia garante correção integral de salário para os empregados admitidos após a data-base, desconsiderando, desse modo, a figura da proporcionalidade.
Parágrafo 3o – Será constituída comissão paritária entre a CIA, FUP e Sindicatos a fim de apurar as perdas salariais resultantes dos Planos Econômicos dos governos passados.
Parágrafo 4o - A Companhia reajustará, nos percentuais previstos nesta cláusula, todos os benefícios sociais previstos no ACT 2005/2007, exclusivamente na parte cujo custeio seja de intergral responsabilidade da CIA.
CLÁUSULA 2ª - AUMENTO REAL
Sobre os salários corrigidos na fórmula da Cláusula 1ª incidirá o percentual de 7,5% a titulo de aumento real de salário.
CLÁUSULA 3ª - PISO SALARIAL
A Companhia se compromete a observar como Piso Salarial da Categoria, o valor referente ao nível 220 da tabela salarial de terrestre, para o menor salário-básico praticado a partir de 1º de Setembro de 2006.
CLÁUSULA 4ª - ANTECIPAÇÃO MENSAL DE SALÁRIO DOS EMPREGADOS
A Companhia efetuará o pagamento normal dos salários no dia 25 do respectivo mês. Eventuais acertos desse pagamento serão processados e pagos dentro do prazo legal.
Parágrafo 1º - A Companhia concederá o adiantamento de 40% do salário líquido estimado do mês, no dia 10 respectivo, para desconto integral no dia 25 subseqüente;
CLÁUSULA 5ª - ANTECIPAÇÃO MENSAL DOS BENEFICIOS E DO 13 SALÁRIO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS
A Companhia garantirá os meios necessários a PETROS, para que a mesma conceda aos aposentados e pensionistas o adiantamento do 13 salário e de 40% do salário líquido estimado do mês, no dia 10 respectivo, para desconto integral no dia 25 subseqüente, data do pagamento da suplementação ou benefício.
CLÁUSULA 6ª - DIFERENÇAS SALARIAS DE HE, ATS E AUXÍLIO ALMOÇO.
A Companhia se compromete com o pagamento de diferenças de parcelas remuneratórias de seus empregados e aposentados, verificadas nos últimos cinco anos, decorrentes da inobservância da devida integração dos valores de horas extras, adicional por tempo de serviço e auxílio-almoço.
CLÁSULA 7ª – GREVE 94 E 95
A Companhia pagará, aos trabalhadores que sofreram descontos em seus salários, em razão da participação nas greves de 1994 e 1995, como indenização, um valor equivalente aos descontos dos dias parados.
Parágrafo único: Os valores apurados serão devidamente atualizados pelos índices de correção da Justiça do Trabalho e pagos de uma única vez
CLÁUSULA 8ª - BOLSA AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A Companhia pagará um Abono Mensal Indenizatório aos seus empregados e seus dependentes direto, correspondente a 75% do valor da mensalidade de cursos superiores de pós-graduação, graduação.
CLÁUSULA 9ª - DA INCORPORAÇAO DA VP E O PAGAMENTO PARA NOVOS EMPREGADOS
A Companhia procederá à incorporação de 30% (trinta por cento) na tabela salarial para todos os seus empregados e deixará de pagar a VP Periculosidade hoje praticada nos locais de trabalho considerados não periculosos.
Parágrafo Ùnico - A Companhia aplicará o adicional de 30% da periculosidade incidindo sobre o Salário Básico acrescido do Adicional por Tempo de Serviço.
CLÁUSULA 10a – DO AVANÇO DE NIVEL AUTOMÁTICO
Companhia garantirá um avanço automático de nível no interstício mínimo de tempo de 12 meses e no máximo de 24 meses, em cumprimento ao art. 461 da CLT.
CLÁUSULA 11a – DA PRORROGAÇÃO DAS CLÁUSULAS
As cláusulas do ACT 05/07, que tenham prazo final estipulado diversamente do previsto na cláusula 129, serão objeto de negociação específica na presente campanha salarial.
Direção Colegiada da FUP