FUP, FNP, Conttmaf e Fenaspe cobram suspensão do processo eleitoral da APS e reunião com presidente da Petrobrás

Nesta quarta-feira, 07, a FUP e demais entidades que representam os trabalhadores e aposentados do Sistema Petrobrás – FNP, Confederação Nacional dos Marítimos (Conttmaf) e a Federação das Associações de Aposentados, Pensionistas e Anistiados do Sistema Petrobras e Petros (Fenaspe) – encaminharam notificação extrajudicial conjunta ao presidente da Petrobrás, general Joaquim Silva e Luna, e aos membros da diretoria e do Conselho de Administração da estatal, justificando a recusa das entidades em participar da formação da Comissão Eleitoral para composição dos Conselhos da ilegal Associação Petrobrás de Saúde (APS), cuja constituição está sendo judicialmente questionada pelas representações dos beneficiários da AMS.

Na notificação, as entidades cobram a suspensão do processo eleitoral e dos demais procedimentos em curso que visem legitimar a APS e requerem a realização de uma reunião urgente com o presidente e a diretoria da Petrobrás para que sejam expostas as denúncias de irregularidades e improbidade administrativa na criação da Associação. O documento ressalta, passo a passo, as ilegalidades cometidas pela gestão da empresa ao transferir para a APS a gestão da carteira bilionária da AMS, contrariando a Constituição federal, resoluções da ANS e o próprio Acordo Coletivo de Trabalho, já que trata-se de um plano autogerido e de um direito garantido coletivamente pela categoria petroleira.

As entidades também questionam a legitimidade do pretenso processo eleitoral para os órgãos gestores da APS, afirmando que “a previsão estatutária de participação dos Associados Beneficiários ou Patrocinados, no âmbito do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, dá-se de forma meramente ILUSTRATIVA, ante o controle numérico (maioria) exercido pela Petrobras em face destes cargos eletivos e o controle absoluto exercido sobre a Diretoria Executiva, MEDIANTE INDICAÇÕES INAMOVÍVEIS, em clara violação à soberania assemblear prevista no inciso I do Art. 59 do Código Civil”.

O regulamento eleitoral divulgado impede mais da metade dos petroleiros, tanto da ativa, quanto aposentados, de se candidatarem por exigir nível superior. E, mesmo com essas restrições, limita a candidatura dos beneficiários a profissionais com formação em “áreas financeira, contábil, administrativa, jurídica ou de saúde”, sendo que a AMS é de interesse de todos. Além disso, o Estatuto da Associação também “traz em seu bojo vedação até mesmo à decisão assemblear relacionada à eventuais alterações estatutárias, sem prévia anuência da Petrobras“, como destacam a FUP e demais representações dos trabalhadores na notificação encaminhada à presidência da estatal.

Por fim, as entidades dão prazo de cinco dias para o presidente Silva e Luna e demais membros da diretoria responderem à solicitação de reunião, destacando que a APS é objeto de questionamentos feitos aos órgãos de Controle do Poder Executivo e do Poder Judiciário brasileiro, em função das denúncias “de possível prática de corrupção, improbidade administrativa, manipulação contábil e insider trading, cometidos por parte de Executivos do alto escalão da Petrobras”.

Veja os principais trechos da notificação:

“A criação da APS se reveste de intolerável desvio de finalidade e burla a direitos laborais ratificados nos acordos Coletivos de Trabalho firmados no ano de 2020, conquanto instituída em prol de grupo econômico explicitamente identificado, em meio à apuração de denúncias objeto de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO CONDUZIDO PELA ÁREA DE INTELIGÊNCIA E SEGURANÇA CORPORATIVA desta Companhia, em torno da DENÚNCIA recebida por meio de sua OUVIDORIA GERAL, sob número de distribuição interna ID21778. Segundo consta, esta apuração interna teria sido concluída formalmente em 17/12/2020”;

“Em linha com estes heterodoxos propósitos, a criação da Associação Petrobras de Saúde – APS serviu como anteparo para a Petrobras pôr em marcha o intuito de AUTO DESONERAÇÃO DO RISCO OPERACIONAL RELATIVO À MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE, assumindo a condição estatutária de Patrocinadora, em detrimento da anterior condição de Mantenedora”;

“Esta alteração representou estrutural modificação relacionada às condições de manutenção econômico-financeira do Plano de Saúde AMS, precisamente quanto à necessária constituição e manutenção de ativos garantidores, provisões técnicas e capital regulatório, na forma do comando regulamentar previsto no Art. 3º (Parágrafo único) da Instrução Normativa ANS – IN nº 55, de 2 de março de 2020”;

“A transferência da carteira foi realizada mediante procedimento exclusivamente realizado pela Petróleo Brasileiro S.A – Petrobras, em conjunto com a Petrobras Transporte S.A. – Transpetro -, à revelia do sobredito Acordo Coletivo de Trabalho e do Regulamento de Benefícios da AMS – tendo resultado em coobrigação dos “Associados Beneficiários” ou “Patrocinados”, SEM ANUÊNCIA PRÉVIA dos empregados, aposentados e pensionistas da Petrobras, em contrariedade aos Artigos 3º (§2° e 3º) e 5º (§3°) da Resolução Normativa – RN n° 112, de 28 de setembro de 2005”;

“Os empregados, aposentados e pensionistas representados pelas entidades signatárias do presente expediente NÃO SE ASSOCIARAM VOLUNTARIAMENTE À APS, em frontal violação ao Art. 5º (inciso XX) da CF/88 -, tendo sido compulsoriamente guindados à condição de “Associados Beneficiários” (posteriormente reclassificados como “Associados Patrocinados”), por obra de criação estatutária e posterior alteração – unilateralmente realizadas – a prever “associação automática”, à guisa de “voluntária transferência da carteira”’;

“O estatuto social da Associação Petrobras de Saúde ATENTA CONTRA O CONSTITUCIONAL DIREITO À ASSOCIAÇÃO SINDICAL (Art. 8º, III e V da CF/88), tendo sido concebido por forma a vedar a candidatura de dirigente sindical e estabelecer a imposição de injustificada “quarentena” de ex-dirigentes sindicais para composição de seus órgãos, em patente violação às normas Convencionais preconizadas nos Artigos 1 (sub itens 1 e 2) e 2 (sub itens 1 e 2), todos da C 098 da Organização Internacional do Trabalho e aos requisitos de natureza regulatória previstos na no Art. 3o (incisos I a VII), da Resolução Normativa ANS – RN nº 311, de 1º de novembro de 2012”;

“A previsão estatutária de participação dos Associados Beneficiários ou Patrocinados, no âmbito do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, dá-se de forma meramente ILUSTRATIVA, ante o controle numérico (maioria) exercido pela Petrobras em face destes cargos eletivos e o controle absoluto exercido sobre a Diretoria Executiva, MEDIANTE INDICAÇÕES INAMOVÍVEIS, em clara violação à soberania assemblear prevista no inciso I do Art. 59 do Código Civil”;

“O Estatuto Social da APS traz em seu bojo vedação até mesmo à decisão assemblear relacionada à eventuais alterações estatutárias, sem prévia anuência da Petrobras -, cláusula sabidamente ilegal, conquanto supressiva da privativa competência da assembleia para dispor sobre tal matéria e, nesta linha, contrária ao disposto no inciso I do Art. 59 do Código Civil”;

“Ao assim proceder, a Petrobras não apenas SUBVERTEU A OBRIGATORIEDADE REGULAMENTAR DE PARTICIPAÇÃO DOS ASSOCIADOS BENEFICIÁRIOS, nos órgãos sociais desta noviça entidade associativa (Art. 4º da Resolução Normativa – RN nº 137, de 14 de novembro de 2006) – mas aboliu a necessária instituição de EFETIVAS práticas e estruturas de governança, controles internos e de gestão de riscos – em descompasso com a inteligência preconizada no caput do e nos Artigos 3º, 4º e 5º da Resolução Normativa – RN n° 443, de 25 de janeiro de 2019”.

[Imprensa da FUP]