FUP participa de encontro jurídico para discutir medidas contra a Resolução 23 da CGPAR

Nesta quinta-feira, 20, as assessorias jurídicas da FUP e de outras entidades representativas de trabalhadores de empresas estatais federais, realizaram um encontro em Brasília para discutir medidas de proteção contra os impactos da Resolução 23 da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União (CGPAR). Publicada em janeiro deste ano, a medida do governo Temer altera as regras dos programas de saúde geridos pelas empresas estatais federais, prejudicando milhares de trabalhadores do setor.

Além de limitar a concessão de benefícios oferecidos pelos planos de assistência de saúde, a Resolução 23 oferece sérios riscos de retirada do plano para os novos empregados e futuros aposentados. As assessorias jurídicas destacaram que as imposições e parâmetros estabelecidos pela medida ferem a Súmula 51, que trata do princípio do Direito Adquirido e afrontam a livre negociação, garantida pela Constituição Federal (Artigo 7, XXVI).

As entidades representativas dos trabalhadores têm se organizado para impedir a implementação da Resolução 23 e estão tomando as devidas medidas judiciais neste sentido. A FUP foi representada no Encontro pelo diretor Luiz Lourenzon e pela advogada Jéssica Caliman, que integra a assessoria jurídica da entidade.

O que é a CGPAR?

A Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União (CGPAR) é o órgão do governo federal responsável por traçar diretrizes para atuação dos gestores de empresas estatais federais (Petrobrás, Eletrobrás, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, BNDES, Correios, entre outras), com o objetivo de defender os interesses da União.

O que prevê a Resolução 23?

Estabelece diretrizes e parâmetros para o custeio das empresas estatais federais. As principais são:

Art. 05 – Fica vedado à empresa estatal federal participar de operadora de benefício de assistência à saúde na qualidade de mantenedora.

Art. 09 – A oferta de benefício de assistência à saúde, na modalidade autogestão, será permitida, desde que haja cobrança de mensalidade por beneficiário, de acordo com faixa etária e/ou renda e limitação da inscrição, como beneficiários dependentes de seus empregados, a cônjuge e filhos.

Art. 11 – Os editais de processos seletivos para admissão de empregados das empresas estatais federais não deverão prever o oferecimento de benefícios de assistência à saúde.

Art. 17 -As empresas que estiverem operando seus benefícios de assistência à saúde em desacordo com o previsto nesta Resolução deverão se adequar em até quarenta e oito meses, a contar da data da vigência desta Resolução.

Art. 15 – As empresas estatais federais que possuam o benefício de assistência à saúde previsto em Acordos Coletivos de Trabalho ACT deverão tomar as providências necessárias para que, nas futuras negociações, a previsão constante no ACT se limite à garantia do benefício de assistência à saúde, sem previsão de qualquer detalhamento do mesmo.

Todos contra a Resolução 23!  Saúde não é mercadoria! Em defesa dos planos de autogestão das estatais federais!

FUP