Petroleiros devem exigir emissão de CAT em caso de afastamento pela Covid-19

 

Durante a Pandemia do novo coronavírus (COVID 19) é importante que os trabalhadores que atuam em serviços essenciais, como a categoria petroleira, sigam algumas orientações para  garantir o acesso aos seus Direitos Trabalhistas e Previdenciários .

O primeiro deles é usar os equipamentos de proteção coletiva e, principalmente, de proteção individual disponibilizado pela empresa. Caso não receba esses equipamentos, denuncie para seu sindicato.

Se perceber que está com sintomas de COVID 19, ou quadro gripal semelhante,  solicite afastamento imediato do trabalho.

Esse afastamento do trabalho não pode ter perda salarial e deve ser comunicado à Previdência pela empresa através de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) como “doença relacionada ao trabalho” de acordo com a (Lei 8.080/90 e Portaria 1.339/99, Ministério da Saúde, incorporada à Portaria de Consolidação 5/2017). A empresa fica sujeita à multa, caso não emita a CAT.

É a emissão da CAT que irá assegurar aos trabalhadores e trabalhadoras o benefício para afastamento com o auxílio-doença acidentário ou outros decorrentes caso haja agravamento da doença ou em caso de invalidez ou morte. O afastamento do trabalho com a CAT dá direito à estabilidade mínima de 12 meses (um ano) conforme Art. 118 da Lei 8213/91.

O Sindipetro-NF lembra que no caso da empresa se recusar a registrar a CAT, o próprio trabalhador, seu dependente,  a entidade sindical,  o médico ou a autoridade pública poderão fazer o registro deste instrumento junto à Previdência Social, a qualquer tempo.

É importante que o trabalhador e trabalhadora registre e guarde documentos, atestados e relatórios médicos que detectaram a doença. Esses documentos servirão para a comprovação do nexo causal (ou seja, mostrar que houve relação com o local de trabalho e/ou a atividade ocupacional), na hora que precisar do reconhecimento dos benefícios junto ao INSS.

O Médico do Trabalho do Sindipetro-NF, Rigardo Garcia Duarte, ressalta que “além da emissão das CATs, todas as decisões relacionadas à saúde, segurança e à vida de trabalhadores(as) da Indústria do Petróleo em meio a Pandemia pelo Covid-19, devem ser discutidas com o Sindicato dos Petroleiros, principalmente porque elas visam a preservação da vida e, temos um cenário muito preocupante à frente no que tange à saúde física e mental desse Coletivo de pessoas”.

Veja as orientações da CUT para emissão das CATS

  • A caracterização da COVID -19 como “doença profissional” ou “doença do trabalho”, deve ser realizada conforme condições em que o trabalho é realizado com exposição ou contato direto, para fins previdenciários (Artigos 19 e 20 da Lei 8.213/91), com emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT);
  • Emissão da CAT deverá ser feita pelo empregador, pelo sindicato ou pelo próprio trabalhador, dentro do sistema informático da Previdência Social, no link: https://cadastro-cat.inss.gov.br/CATInternet/faces/pages/index.xhtml
  • A emissão da CAT se dará conforme a Lei 8.213/1991, que no seu artigo 19 conceitua acidente de trabalho e no artigo 20 inclui as doenças relacionadas ao trabalho como acidente de trabalho.

[Via Sindipetro-NF]